Artigo 1:
Projeto CHAMA VIVA
Artigo 2:
Terceirização
de Auditorias
Artigo
3:
Ouvidoria Ambiental
no Estado de São Paulo...
Artigo
1: PROJETO CHAMA VIVA
A
implantação de um Sistema de Gestão
da Qualidade é uma ferramenta gerencial
muito potente, disponível para atingir
os níveis de competitividade desejados
e através da obtenção e a
demonstração da qualidade na produção
de bens e prestação de serviços.
O próprio Sistema de Gestão da Qualidade
requer no item 5.4.2 seja efetivado o Planejamento
do SGQ a Organização deve definir
as ações de implementação,
de certificação, de manutenção
e de atuação no caso de mudanças
que possam interferir no SGQ implementado.
Passadas as fases de implementação
e de certificação, o início
da manutenção do SGQ é uma
atividade que exige muita perseverança,
persistência e até mesmo uma certa
obstinação, pois aos menos avisados,
uma vez que o certificado esteja afixado na parede
e os clientes sabendo do feito, entretanto é
sabido que a manutenção e a busca
da tão almejada melhoria contínua
depende de ações coordenadas e que
permitam avaliar e corrigir eventuais falhas bem
como implementar as melhorias, efetivando o aprendizado
e assegurando o crescimento sustentado da Organização,
daí o nome deste Projeto : Chama Viva.
A melhoria contínua será conseguida
se a Organização exercitar sua capacidade
de aprendizado (a partir da análise de
seus resultados, e da adoção de
ações corretivas e preventivas eficientes
e eficazes), e será efetivada ao garantir
o crescimento sustentável.
A Norma NBR ISO 9001/2000, voltada para os resultados
organizacionais, orienta a Organização
para a implantação de seu Sistema
de Gestão da Qualidade e a capacita a mensurar
seus resultados através do acompanhamento
dos indicadores de desempenho relativos ao atendimento
à Política da Qualidade e aos Objetivos
da Qualidade.
Esta norma faz parte de um conjunto de 3 normas,
que deve ser entendido como um todo, pois além
da NBR ISO 9001 (que serve para a certificação)
é fundamental que se considere também
as normas NBR ISO 9000 (que descreve os Fundamentos
do SGQ e apresenta a Terminologia) e a NBR ISO
9004 (que contém os requisitos da NBR ISO
9001, fornece diretrizes para a melhoria do desempenho
ao considerar tanto à eficácia quanto
à eficiência do SGQ, e orienta para
a melhoria deste desempenho).
Esta proposta se destina à prestação
de serviços para Apoio à Manutenção
e o Desdobramento do Sistema de Gestão
da Qualidade em conformidade com a Norma Brasileira
ISO 9001/2000, assegurando o aprendizado e o desenvolvimento
sustentável da Organização
baseados nas seguintes ações:
1
- Ações de Execução
A
- Revisão do Mapeamento dos Processos Operacionais,
Administrativos e da Gestão.
B - Definição e Operacionalização
dos Indicadores de Desempenho para a Análise
de Dados.
C - Revisão de Documentos e dos Planejamentos
da Gestão da Qualidade
D - Definição e Uso de Práticas
para a Operacionalização Eficaz
do SGQ
2
- Ações de Competência de
Pessoas
E
- Seminário Gerencial: O Papel da Alta
Direção
F - Curso: Como Entender, Manter e Aproveitar
o seu Sistema de Gestão da Qualidade
G - Curso: Definição, Implementação,
Operacionalização e Análise
dos Indicadores de Desempenho.
H - Curso: Implementação de Ações
Corretivas e Ações Preventivas
I - Palestra: Conscientização e
Motivação para a Qualidade
J - Seminário: Sistemas de Gestão
Integrada - Qualidade, Meio Ambiente, Segurança
e Saúde Ocupacional e Responsabilidade
Social.
3
Ações de Avaliação
K
- Realização das Auditorias Internas
do Sistema de Gestão da Qualidade
L - Realização de Auditorias Externas
para a Avaliação e Acompanhamento
de Fornecedores
M - Realização de Pesquisas de Satisfação
do Cliente
4
Ações de Análise
N
- Reunião de Análise de Dados
O - Reunião de Análise Crítica
pela Direção.
5
Ações de Melhoria (Correção
e Prevenção)
P
- Adoção das Ações
Corretivas Pós Auditorias Internas
Q - Acompanhamento das Auditorias de Acompanhamento
do OCC
6
Atividades Não Presenciais
R
- Atividades Não Presenciais
Alguns dos itens acima podem ser preparados, ou
mesmo executados, nos escritórios da Qualitividade,
constituindo-se nas denominadas Atividades Não
Presenciais, que são previamente planejadas
e executadas em comum acordo entre a Qualitividade,
o Consultor e a Organização.
Considerações
Importantes:
-
tomando-se em conta a adequação,
adaptação e personalização
destas atividades às necessidades específicas
de cada Organização algumas ações
particulares devem ser acordadas entre a Qualitividade
e a Organização, dentre as quais
destacam-se:
- Definição de um Coordenador próprio
por parte da Organização e de um
mesmo Consultor (ou mesma equipe de consultores)
por parte da Qualitividade.
- Disponibilização e autorização
por parte da Organização de seus
procedimentos e dados para inclusão e apresentação
nos cursos e orientações de seus
próprios exemplos.
- Elaboração conjunta de um Planejamento
de Visitas (com o respectivo cronograma) e a definição
de execução conforme o planejado.
- Disponibilização de material didático
e de apoio por parte da Qualitividade.
Artigo
2 : TERCEIRIZAÇÃO DE AUDITORIAS
A
evolução dos requisitos dos sistemas
de gestão, as crescentes exigências
dos Clientes e dos Organismos de Certificação
de Sistemas, as recomendações da
Norma NBR ISO 19011:2000 definem que as auditorias
internas sejam programadas, planejadas adequadamente
e sejam executadas de maneira eficiente e eficaz
por profissionais competentes.
Por
outro lado, para ser compatível com a necessária
racionalização das atividades e
a redução de custos internos, torna-se
quase impossível a realização
das avaliações por equipes de colaboradores
independentes e competentes para programar, planejar
e realizar as auditorias internas.
São
conhecidas as dificuldades para realizar estas
auditorias, pois:
«
a programação e o planejamento
é dificultado pelo excesso de compromissos,
atividades multifuncionais, das partes envolvidas
»
«
os responsáveis pelas ações
não estão disponíveis
»
«
as pessoas não consideram a efetiva
seriedade da atividade de auditoria quando realizada
por colegas de trabalho
»
«
as oportunidades de melhorias demoram de
serem efetivadas
» e...
Assim
sendo, para dar uma nova dimensão ao Sistema
de Gestão da Integrado ou Individual, para
melhorá-lo e torná-lo mais adequado,
pertinente e eficaz junto a Alta Direção,
a Qualitividade disponibiliza uma equipe de auditores
certificados e com registros em entidades nacionais
e internacionais para terceirizar as Auditorias
Internas dos principais Sistemas de Gestão.
Reduza
os custos referentes:
à formação de equipes de
auditores e manutenção das competências,
ao tempo de afastamento dos profissionais de sua
empresa para preparar, realizar e relatar as auditorias
internas, e
a manutenção das competências
necessárias aos seus profissionais auditores.
Realize
auditorias eficientes e eficazes:
com auditores experientes em SGI (SGQ, SGA, SGSSO,
e SGRS),
com o peso, a experiência e qualificação
de um auditor externo,
com maior rigor e independência, e
com relatórios conclusivos, mais profundos
e completes.
Melhore
o seu Sistema de Gestão Integrado (Qualidade,
Ambiental, Segurança e Saúde Ocupacional
e Responsabilidade Social) ao:
utilizar as melhores ferramentas de medição
da eficácia;
contar com ajuda no estabelecimento de seus planos
de ação com ações
corretivas e preventivas, e
identificar outras oportunidades de melhorias.
Artigo
3 : OUVIDORIA AMBIENTAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO
O
Governador Geraldo Alkimin sancionou a Lei 12041/05(SP)
de autoria do Deputado Gilberto Marson que autoriza
a instituição do serviço
de Ouvidoria Ambiental do Estado de São
Paulo, com a finalidade de receber denuncias,
reclamações e sugestões relacionadas
ao meio ambiente; bem como acompanhar o trâmite
e análise das solicitações
de regularizações recebidas das
devendo informar ao interessado o encaminhamento
dado às questões; em breve será
divulgado um telefone e um endereço eletrônico
para que o cidadão gratuitamente entre
em contacto com a Ouvidoria com preservação
da sua identidade.
Veja
a seguir o texto da Lei:
Lei
12041/05(SP)Autoriza o Poder Executivo a instituir
a Ouvidoria Ambiental do Estado de São
Paulo
Autoriza
o Poder Executivo a instituir a Ouvidoria Ambiental
do Estado de São Paulo
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir, no âmbito do Estado,
a Ouvidoria Ambiental.
Artigo 2º - Compete à Ouvidoria
Ambiental:
I - receber sugestões, reclamações,
denúncias e propostas de qualquer cidadão
ou entidade relacionada com o meio ambiente;
II - acompanhar a tramitação e a
análise das demandas recebidas e transmitir
ao interessado as soluções dadas
ou encaminhadas;
III - sugerir à Secretaria do Meio Ambiente
e às entidades afins a realização
de estudos e medidas que visem à regularização
ou ao aperfeiçoamento de suas atividades;
IV - praticar atos compatíveis com suas
atribuições, por determinação
do Secretário do Meio Ambiente;
V - promover palestras, seminários e pesquisas
sobre temas relacionados com o meio ambiente e
a qualidade de vida.
Artigo 3º - A participação
da sociedade organizada dar-se-á por intermédio
da implantação de linha telefônica
permanente, ou sistema on line, que garanta o
acesso direto do interessado.
Parágrafo único - O acesso previsto
no "caput" deste artigo deverá
ser simples e gratuito ao cidadão que pretenda
dirigir-se à Ouvidoria Ambiental, assegurado
o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante.
Artigo 4º - No desempenho de suas
funções, a Ouvidoria Ambiental deverá:
I - manter arquivo atualizado de toda documentação
relativa às denúncias, sugestões
e reclamações da sociedade;
II - instalar núcleos da Ouvidoria em Municípios,
mediante convênios ou parcerias com estes;
III - manter intercâmbio e celebrar convênios
com entidades públicas e privadas, nacionais
ou estrangeiras, que exerçam atividades
congêneres com as da Ouvidoria Ambiental;
IV - elaborar relatórios trimestrais de
suas atividades e prestar contas públicas.
Artigo 5º - As informações
solicitadas à Ouvidoria Ambiental serão
atendidas no prazo que for fixado pelo Ouvidor,
levando-se em consideração a complexidade
do caso.
Artigo 6º - Ao Ouvidor será
permitido:
I - solicitar a colaboração de funcionários
públicos estaduais para auxiliá-lo
em suas atividades;
II - solicitar aos órgãos estaduais
as informações pertinentes ao desenvolvimento
de suas atribuições.
Artigo 7º - A Ouvidoria Ambiental
será dirigida por um Ouvidor, servidor
público de ilibada reputação
e notório conhecimento sobre meio ambiente.
§ 1º - O Ouvidor será indicado
pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA,
que o elegerá dentre seus membros.
§ 2º - O mandato do Ouvidor será
de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Artigo 8º - O Poder Executivo, por
intermédio de seu órgão competente,
editará normas regulamentadoras para aplicação
da presente lei.
Artigo 9º - As despesas provenientes
da aplicação desta lei correrão
à conta de dotações próprias,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de setembro de 2005
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos
16 de setembro de 2005.
Maiores
Informações:
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