Artigos sobre Qualidade e Sistemas de Gestão


Artigo 1:
Projeto CHAMA VIVA


Artigo 2:
Terceirização de Auditorias

 

Artigo 3:
Ouvidoria Ambiental no Estado de São Paulo...


Artigo 1: PROJETO CHAMA VIVA

A implantação de um Sistema de Gestão da Qualidade é uma ferramenta gerencial muito potente, disponível para atingir os níveis de competitividade desejados e através da obtenção e a demonstração da qualidade na produção de bens e prestação de serviços.
O próprio Sistema de Gestão da Qualidade requer no item 5.4.2 seja efetivado o Planejamento do SGQ a Organização deve definir as ações de implementação, de certificação, de manutenção e de atuação no caso de mudanças que possam interferir no SGQ implementado.
Passadas as fases de implementação e de certificação, o início da manutenção do SGQ é uma atividade que exige muita perseverança, persistência e até mesmo uma certa obstinação, pois aos menos avisados, uma vez que o certificado esteja afixado na parede e os clientes sabendo do feito, entretanto é sabido que a manutenção e a busca da tão almejada melhoria contínua depende de ações coordenadas e que permitam avaliar e corrigir eventuais falhas bem como implementar as melhorias, efetivando o aprendizado e assegurando o crescimento sustentado da Organização, daí o nome deste Projeto : Chama Viva.
A melhoria contínua será conseguida se a Organização exercitar sua capacidade de aprendizado (a partir da análise de seus resultados, e da adoção de ações corretivas e preventivas eficientes e eficazes), e será efetivada ao garantir o crescimento sustentável.
A Norma NBR ISO 9001/2000, voltada para os resultados organizacionais, orienta a Organização para a implantação de seu Sistema de Gestão da Qualidade e a capacita a mensurar seus resultados através do acompanhamento dos indicadores de desempenho relativos ao atendimento à Política da Qualidade e aos Objetivos da Qualidade.
Esta norma faz parte de um conjunto de 3 normas, que deve ser entendido como um todo, pois além da NBR ISO 9001 (que serve para a certificação) é fundamental que se considere também as normas NBR ISO 9000 (que descreve os Fundamentos do SGQ e apresenta a Terminologia) e a NBR ISO 9004 (que contém os requisitos da NBR ISO 9001, fornece diretrizes para a melhoria do desempenho ao considerar tanto à eficácia quanto à eficiência do SGQ, e orienta para a melhoria deste desempenho).
Esta proposta se destina à prestação de serviços para Apoio à Manutenção e o Desdobramento do Sistema de Gestão da Qualidade em conformidade com a Norma Brasileira ISO 9001/2000, assegurando o aprendizado e o desenvolvimento sustentável da Organização baseados nas seguintes ações:

1 - Ações de Execução

A - Revisão do Mapeamento dos Processos Operacionais, Administrativos e da Gestão.
B - Definição e Operacionalização dos Indicadores de Desempenho para a Análise de Dados.
C - Revisão de Documentos e dos Planejamentos da Gestão da Qualidade
D - Definição e Uso de Práticas para a Operacionalização Eficaz do SGQ

2 - Ações de Competência de Pessoas

E - Seminário Gerencial: O Papel da Alta Direção
F - Curso: Como Entender, Manter e Aproveitar o seu Sistema de Gestão da Qualidade
G - Curso: Definição, Implementação, Operacionalização e Análise dos Indicadores de Desempenho.
H - Curso: Implementação de Ações Corretivas e Ações Preventivas
I - Palestra: Conscientização e Motivação para a Qualidade
J - Seminário: Sistemas de Gestão Integrada - Qualidade, Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional e Responsabilidade Social.

3 Ações de Avaliação

K - Realização das Auditorias Internas do Sistema de Gestão da Qualidade
L - Realização de Auditorias Externas para a Avaliação e Acompanhamento de Fornecedores
M - Realização de Pesquisas de Satisfação do Cliente

4 Ações de Análise

N - Reunião de Análise de Dados
O - Reunião de Análise Crítica pela Direção.

5 Ações de Melhoria (Correção e Prevenção)

P - Adoção das Ações Corretivas Pós Auditorias Internas
Q - Acompanhamento das Auditorias de Acompanhamento do OCC

6 Atividades Não Presenciais

R - Atividades Não Presenciais
Alguns dos itens acima podem ser preparados, ou mesmo executados, nos escritórios da Qualitividade, constituindo-se nas denominadas Atividades Não Presenciais, que são previamente planejadas e executadas em comum acordo entre a Qualitividade, o Consultor e a Organização.

Considerações Importantes:

- tomando-se em conta a adequação, adaptação e personalização destas atividades às necessidades específicas de cada Organização algumas ações particulares devem ser acordadas entre a Qualitividade e a Organização, dentre as quais destacam-se:
- Definição de um Coordenador próprio por parte da Organização e de um mesmo Consultor (ou mesma equipe de consultores) por parte da Qualitividade.
- Disponibilização e autorização por parte da Organização de seus procedimentos e dados para inclusão e apresentação nos cursos e orientações de seus próprios exemplos.
- Elaboração conjunta de um Planejamento de Visitas (com o respectivo cronograma) e a definição de execução conforme o planejado.
- Disponibilização de material didático e de apoio por parte da Qualitividade.

 

Artigo 2 : TERCEIRIZAÇÃO DE AUDITORIAS

A evolução dos requisitos dos sistemas de gestão, as crescentes exigências dos Clientes e dos Organismos de Certificação de Sistemas, as recomendações da Norma NBR ISO 19011:2000 definem que as auditorias internas sejam programadas, planejadas adequadamente e sejam executadas de maneira eficiente e eficaz por profissionais competentes.

Por outro lado, para ser compatível com a necessária racionalização das atividades e a redução de custos internos, torna-se quase impossível a realização das avaliações por equipes de colaboradores independentes e competentes para programar, planejar e realizar as auditorias internas.

São conhecidas as dificuldades para realizar estas auditorias, pois:

« … a programação e o planejamento é dificultado pelo excesso de compromissos, atividades multifuncionais, das partes envolvidas … »

« … os responsáveis pelas ações não estão disponíveis … »

« … as pessoas não consideram a efetiva seriedade da atividade de auditoria quando realizada por colegas de trabalho … »

« …as oportunidades de melhorias demoram de serem efetivadas … » e...

Assim sendo, para dar uma nova dimensão ao Sistema de Gestão da Integrado ou Individual, para melhorá-lo e torná-lo mais adequado, pertinente e eficaz junto a Alta Direção, a Qualitividade disponibiliza uma equipe de auditores certificados e com registros em entidades nacionais e internacionais para terceirizar as Auditorias Internas dos principais Sistemas de Gestão.

Reduza os custos referentes:

• à formação de equipes de auditores e manutenção das competências,

• ao tempo de afastamento dos profissionais de sua empresa para preparar, realizar e relatar as auditorias internas, e

• a manutenção das competências necessárias aos seus profissionais auditores.

Realize auditorias eficientes e eficazes:

• com auditores experientes em SGI (SGQ, SGA, SGSSO, e SGRS),

• com o peso, a experiência e qualificação de um auditor externo,

• com maior rigor e independência, e

• com relatórios conclusivos, mais profundos e completes.

Melhore o seu Sistema de Gestão Integrado (Qualidade, Ambiental, Segurança e Saúde Ocupacional e Responsabilidade Social) ao:
• utilizar as melhores ferramentas de medição da eficácia;

• contar com ajuda no estabelecimento de seus planos de ação com ações corretivas e preventivas, e

• identificar outras oportunidades de melhorias.

 

 

Artigo 3 : OUVIDORIA AMBIENTAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

O Governador Geraldo Alkimin sancionou a Lei 12041/05(SP) de autoria do Deputado Gilberto Marson que autoriza a instituição do serviço de Ouvidoria Ambiental do Estado de São Paulo, com a finalidade de receber denuncias, reclamações e sugestões relacionadas ao meio ambiente; bem como acompanhar o trâmite e análise das solicitações de regularizações recebidas das devendo informar ao interessado o encaminhamento dado às questões; em breve será divulgado um telefone e um endereço eletrônico para que o cidadão gratuitamente entre em contacto com a Ouvidoria com preservação da sua identidade.

Veja a seguir o texto da Lei:

Lei 12041/05(SP)Autoriza o Poder Executivo a instituir a Ouvidoria Ambiental do Estado de São Paulo

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Ouvidoria Ambiental do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado, a Ouvidoria Ambiental.
Artigo 2º - Compete à Ouvidoria Ambiental:
I - receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidade relacionada com o meio ambiente;
II - acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir ao interessado as soluções dadas ou encaminhadas;
III - sugerir à Secretaria do Meio Ambiente e às entidades afins a realização de estudos e medidas que visem à regularização ou ao aperfeiçoamento de suas atividades;
IV - praticar atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário do Meio Ambiente;
V - promover palestras, seminários e pesquisas sobre temas relacionados com o meio ambiente e a qualidade de vida.
Artigo 3º - A participação da sociedade organizada dar-se-á por intermédio da implantação de linha telefônica permanente, ou sistema on line, que garanta o acesso direto do interessado.
Parágrafo único - O acesso previsto no "caput" deste artigo deverá ser simples e gratuito ao cidadão que pretenda dirigir-se à Ouvidoria Ambiental, assegurado o sigilo da fonte e o anonimato do denunciante.
Artigo 4º - No desempenho de suas funções, a Ouvidoria Ambiental deverá:
I - manter arquivo atualizado de toda documentação relativa às denúncias, sugestões e reclamações da sociedade;
II - instalar núcleos da Ouvidoria em Municípios, mediante convênios ou parcerias com estes;
III - manter intercâmbio e celebrar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades congêneres com as da Ouvidoria Ambiental;
IV - elaborar relatórios trimestrais de suas atividades e prestar contas públicas.
Artigo 5º - As informações solicitadas à Ouvidoria Ambiental serão atendidas no prazo que for fixado pelo Ouvidor, levando-se em consideração a complexidade do caso.
Artigo 6º - Ao Ouvidor será permitido:
I - solicitar a colaboração de funcionários públicos estaduais para auxiliá-lo em suas atividades;
II - solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições.
Artigo 7º - A Ouvidoria Ambiental será dirigida por um Ouvidor, servidor público de ilibada reputação e notório conhecimento sobre meio ambiente.
§ 1º - O Ouvidor será indicado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o elegerá dentre seus membros.
§ 2º - O mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Artigo 8º - O Poder Executivo, por intermédio de seu órgão competente, editará normas regulamentadoras para aplicação da presente lei.
Artigo 9º - As despesas provenientes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 2005
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 2005.

 


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